1.1 - BPC ANTES PNAS
Desde da época do império existem vestígios de interesses governamentais com respeito a Política de Assistência social no Brasil. Entre muitas iniciativas tomadas, destaca-se Caixa de Socorros para os Ferroviários do Estado, o montepio obrigatório para os empregados dos correios, fundo especial para os trabalhadores de oficinas da Imprensa Régia.
O Decreto nº 2.711, de 1860, regulamentou o financiamento de montepios e sociedades de socorros mútuos. www.angelfire.com.br O Decreto nº 3.397, de 24-11-1888, criou a Caixa de Socorro para o pessoal das estradas de ferro do Estado. O Decreto nº 9.212, de 26-3-1889, estatuto o montepio obrigatório para os empregados dos Correios. O Decreto nº 10.269, de 20-7-1889, estabeleceu um fundo especial de pensões para os trabalhadores das Oficinas da Imprensa Régia. . www.angelfire.com.br Em 1914, o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, sancionou a Lei 3.724 em Art. 9º que tinha como propósito o auxilio-doença e até mesmo indenização se fosse o caso.
Art. 9º Em caso de incapacidade total, mas temperaria, a indenização a ser paga á vitima será de metade do salário diário até o máximo de um ano. Si a incapacidade exceder desse prazo será considerada permanente, nos termos do paragrapho unimo do art. 5º, e a indenização regulada pelo disposto no artigo anterior.www.acidentedotrabalho.adv.br
Apesar, das preocupações com a questão social brasileira dos governantes de origem, inclusive no tempo do império, a gênese da Assistência Social no Brasil, ocorreu na inspiração da Política Social da Inglaterra e França através de acordos, firmados entre seus Estados, Sociedade e Mercado, cujo, propósito, era assegurar o amparo social de cidadania a todos, reparando, os estragos da segunda guerra mundial e, tendo como âncora a estrutura de financiamento da própria organização. Em 1974, foi instituída uma renda mensal vitalícia ou amparo previdenciário correspondente a metade do salário mínimo para ajudar os velhinhos acima de 70 anos de idade, os inválidos, para o exercício labor ativo, quem não exercesse nem um labor remunerado ou um rendimento que não superasse 60% do salário mínimo da época. Nota se que, o quadro da vida dos velhinhos deste há tempo era muito triste. Somente teriam direito de ser beneficiados com a metade do salário mínimo vigente e se não tivesse alguém próximo para cuidar? Configura se em injustiça social.
A Art. 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que: http://www3.dataprev.gov.br ( Lei 6.174 de 11 de dezembro de 1974
A renda vitalícia a que se refere o texto acima, provisoriamente aplicava a previsão de Assistência Social, contida no inciso V do Art. 206 de nossa Lei maior, até que recebesse regulamentação, da metade de um salário para um salário mínimo.
De acordo com o artigo 139 da Lei de nº 8.213 a renda vitalícia acima descrita deveria continuar a integrar o elenco dos benefícios até que o inciso V do artigo 203 de nossa Lei Maior recebesse regulamentação. Aqui o valor do benefício era concedido à pessoa maior de 70 anos de idade ou inválido desde que não exercesse nenhum labor remunerado, não podendo auferir qualquer rendimento superior ao valor da renda mensal, não podendo para tanto ser mantido por pessoa a quem fosse dependente obrigatório, assim como não detivesse nenhum meio de manter o seu sustento. O valor do benefício foi majorado para um salário mínimo, sendo vedada a acumulação com qualquer outra espécie de benefício do Regime de Previdência Social, ou mesmo de outro regime. www.planalto.gov.br
É bom colocar que com a implantação do Benefício de Prestação Continuada, BPC, a renda descrita acima simplesmente fica extinta. Como prevê o Art. 40 da Lei nº8742/93
A partir do artigo 40 da Lei nº 8.742/93 fica determinado que com a implantação do Benefício de Prestação Continuada à renda mensal vitalícia acima descrita encontra-se extinta; www.planalto.gov.br
Em janeiro de 1996, por meio dos artigos 20 e 21 da Lei 8.742 alusivo a implantação do BPC, faz o artigo 139 da lei 8.213, que dispõe de Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Perde o seu teor, sendo revogado definitivamente pelo o artigo 15 da Lei 9.528/97.
Lei 9.528/97 revoga, em seu artigo 15 parágrafo único do art. 71, os arts. 139, 140, 141, 148 e 152 da Lei 8.213 www.jusbrasil.com.br Como se percebe, o benefício não pode passar de um salário mínimo, que não corresponde o disposto na Constituição Federal. Que deveria ser uma quantia que desse para suprir a necessidade de moradia, alimentação, vestimenta, saúde, Previdência Social e tudo mais.O texto abaixo, fala do idoso com 70 anos de idade e de pessoas portadores de deficiências. O legislador está passando uma idéia para a sociedade de que estão fazendo algo fantástico para a sociedade, enquanto que na verdade não é bem assim.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.www.unioeste.br
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natal-idade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. www.planalto.gov.br
Querendo a garantia e a efetivação dos direitos sociais, em 1988 por meio da Lei no seu artigo 6º da CRFB/88, anteriormente, um projeto é encaminhado para ser votado no sentido de amparar os marginalizados de nossa sociedade, segurados da Previdência Social uma contemplação e não simplesmente uma substituição salarial sendo assegurada a sua exigência por intermédio da lei.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64. de 2010) www.planalto.gov.br
Sabe se que vários programas de governo aconteceram até que se chegasse a LOAS. Como por exemplo, Particularização da Assistência Social em 1985 pela a intervenção do Plano Nacional de Saúde e Desenvolvimento, A Nova República como política pública via nos beneficiários a imagem de pessoas donas dos direitos. A partir dessa posição do Estado brasileiro, que se cria as reformas com a implantação da Legião Brasileira de Assistência, Fundação Nacional do bem Estar do Menor e Projeto Rondon resultando na criação do Ministério da Acão Social. A intenção seria implementar uma política social que viesse de encontro com as questões julgadas pelos governantes extravagantes, na sociedade brasileira. Prejudicando uma parcela da sociedade e beneficiando outra, como é a filosofia dos legisladores polícos de expressividade neste país.. Nesse contexto, surge a implantação das leis abaixo.
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Lei 7.753 de 24 de outubro de 1989
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico Lei 7.853 24 de outubro de 1989
Com a origem da Lei nº 8.069, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.080 que versa sobre a a Lei Orgânica da Saúde e, ainda no mesmo ano, a Lei de nº 8.142 alusivo ao Sistema Único de Saúde. Foram muitos os obstáculos para se oficializar o LOAS.O Presidente Fernando Collor enviou uma mensagem de nº 672 para o Senado, devido deduzir que se tratava de um projeto ligado a uma Assistência Social Corrupta. Inclusive, foi o primeiro projeto encaminhado no sentido de oficializar o LOAS.
O primeiro projeto que visa regulamentar a LOAS, que, diga-se de passagem, fora vedado por Fernando Collor, que na oportunidade era presidente através da mensagem de nº 672 que enviou ao Senado, por entender se tratar de um projeto vinculado a uma assistência Social irresponsável. www.jusbrasil.com.br
Para a aprovação da Lei Orgânica de Assistência Social, LOAS, foram muitos projetos, com muitas alterações e muitos ajustes e desajustes. Acredita-se que valeu a pena, pois, em 25 de agosto de 1993 o então Presidente Itamar Franco encaminhou o projeto de lei a Câmara Federal com o nº 4.100/93. Após muitos debates em torno da matéria, surgiram algumas emendas e por fim em 7 de setembro de 1993 foi aprovada a lei nº 8.742, a popular LOAS, no universo acadêmico. Esta Lei reorganiza a Assistência Social e dá outras providências.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. www.planalto.gov.br
1.2 – BPC DEPOIS DO PNAS.
Essa lei pode ser um caminho para o executivo entrar por ele e realizar o trabalho social de que tanto o país precisa. Inclusive, o artigo 2º desta lei dispõe sobre as questões de ordem domesticas ligado a todo segmento social familiar, com a questão trabalhista ligada a reabilitação profissional de pessoas deficientes além de assegurar um salário mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. www.planalto.gov.br
Benefício da Prestação Continuada, BPC, é distribuído e coordenado pelo o MDS e gerenciado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A pergunta que fica no ar: Será que as pessoas que precisam estão sendo atendidas com BPC? Será que se fizesse uma pesquisa nos municípios brasileiros não acharia um contingente muito grande de pessoas idosas, deficientes sem estar participando do BPC? Até quando esta medida tomada pelos os legisladores foi importante para os beneficiários? Será que no momento da discussão da matéria e da aprovação como lei pensaram seriamente com respeito ao idoso e o deficiente? De uma coisa se pode ter certeza, existem muitas instituições beneficentes de atendimento ao idoso e ao deficiente. O pior que nestas instituições e em outros setores deste país ninguém faz questão de informar nada para a família e nem para o paciente com respeito aos seus direitos. O pior, existem uma gama muito grande de pessoas as margens da sociedade, por não achar, maneira de se integrar nela.
A importância da participação de todos os responsáveis pela aplicação do benefício em tese é sem dúvida ainda maior no que concerne a divulgação deste. A informação mais precisa emergi da captação de dados no âmbito municipal, a fim de que se tenha identificado os idosos e deficientes que façam jus ao BPC. O que se vê, porém são instituições beneficentes de atendimento ao idoso e ao deficiente que não buscam esclarecer aos seus atendidos sobre os seus direitos no tocante ao BPC, ou mesmo que ao serem argüido sobre este apenas se limitam a uma simples pergunta que se resume em: www.ambito-juridico.com.br
O Benefício de Participação Continuada, BPC, não tem a natureza de aposentadoria. Após exames médicos, e for julgado pelo o perito a necessidade do benefício, receberá no prazo de 12 meses sem o 13º salário. Após o final de cada prazo estabelecido pela a perícia deve rever novamente, podendo receber ou o não BPC.
O Benefício de Prestação Continuada, BPC-LOAS é assegura e regulamentado pela a Lei Orgânica de Assistência Social, LOAS, consiste em um pagamento de um salário mínimo mensal para o idoso de 65 anos e os deficientes em que as famílias tem renda até ¼ do salário mínimo. Foi implantado em 01/01/1996 apresentando evolução de 1996 a 2001. Em agosto de 2002 atendeu aproximadamente, um milhão e meio de pessoas. Ultimamente estima se que 2.8 milhões de pessoas se serve do BPC.Tem validade de 2 anos sendo que após está data, o beneficiário é comunicado pela perícia para fazer uma nova avaliação médica para continuar a receber o benefício ou não.
De acordo com dados atuais, cerca de mais de 2,8 milhões de pessoas recebem o BPC, onde o programa de distribuição é coordenado pelo MDS e operacionalizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). www.ambito-juridico.com.br
1.3 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui –se que, o Benefício de Prestação Continuada, BPC, antes e depois da Política Nacional de Assistência Social, PNAS, não passa de um aparente interesse em querer ajudar o necessitado, o idoso e o deficiente. Existem um contingente bastante grande de pessoas no Brasil sem o amparo destes benefícios, alem, daqueles que recebem, mas, tem que fazer alguma coisa, mesmo sem poder, para completar a renda familiar. As Palavras do eis Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva em uma entrevista, afirmava que: O povo brasileiro não quer muita coisa, basta uma condição mínima para viver. Mas, ele tem fazenda espalhada por todos os lados, especialmente no Pará. Acredita-se que uma nação para alavancar junto ao regime capitalista, seus representantes deveria mudar o discurso e fazer valer os dispositivo previsto na Constituição Federal com respeito a um salário mínimo digno.
Cortar os gastos desnecessário do Governo Federal, do Legislativo Federal e das demais instâncias Estaduais e Municipais deste país, que continuamente jogam foram rios de dinheiro. Imparcialidade no recolhimento dos impostos, bem como, combate aqueles que sorrateiramente, fraudam milhões do governo e outros. Concorda se plenamente com uma reforma na Previdência Social. Desde que, o Governo Federal e Congresso venha mexer com as aposentadorias fantasmas, a corrupção dentro do próprio INSS, como recentemente foi publicado fraude por funcionários da Previdência, e, um atendimento com mais responsabilidade e humanidade por parte dos péritos.
Lamentavelmente, aproximadamente 20% da elite rica e milionária da atualidade se serve de 50% do produto interno bruto da nação o (PIB). Sobrando 50% deste montante para ser distribuído entre 80% de pobres sem salários e os que ganham até 5 salários mínimos. Isso configura uma robusta injustiça social, e, portanto, este quadro precisa ser revertido com uma política social mais justa.
A reforma Previdência com Justiça, bem como, um salário mínimo justo é somente uma questão de vontade, os caminhos estão abertos aos olhos dos legisladores é somente entrar por ele. Agora, tentar mudar o quadro da vida financeira de um coitado dando a ele uma renda mínima e querer passar para a sociedade que isso é reforma previdenciária, é mesmo que chamar a sociedade de boba. Pode ser imbecilidade, negligência de legisladores em face ao sofrimento alheio. Conforme entendimento de Rui Barbosa,” tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não, igualdade real”.
Afinal, cortar os gastos desnecessários e combater severamente, a corrupção em todas as alas sociais. Seguramente, o Governo Federal teria condição de dar aos beneficiários e empregados, melhores condições de vida, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988 alusivo ao salário mínimo, que deveria ser um valor que viesse satisfazer todas as necessidades do trabalhador e de sua família
1.4 - BIBLIOGRAFIA
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64. de 2010)
Lei 7.753 de 24 de outubro de 1989
Lei 7.853 24 de outubro de 1989
( Lei 6.174 de 11 de dezembro de 1974